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ARTIGO 121 CP

Conceito de morte: Morte encefálica. Parada total e irreversível da atividade eletroencefálica.

Privilégio no homicídio: Parágrafo primeiro trata de uma minorante, ou seja, causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3.

Privilégios:

I.                   Relevante valor moral – Motivo aprovado pela moral prática (pensamento: acho que eu também faria). Exemplo: Eutanásia (matar ente próximo para amenizar a dor).

II.               Relevante valor social – Objetivo é proteger o interesse da comunidade.

III.             Homicídio emocional – é o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vitima.

Obs.: Domínio é diferente de influencia de violenta emoção, visto que essa é mera atenuante conforme (artigo 65 CP).

Obs.: A expressão “logo em seguida” não significa uma medida de tempo, mas sim relação de continuidade, não interrupção.

 Obs.: A expressão “injusta” não tem sentido técnico de ilicitude, antijuridicidade, mas sim o sentido vulgar, popular, errada e indevida.

 

Qualificadoras:

Previstas no parágrafo segundo, levando a pena de 12 a 30 anos.

I.                   Paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe:

Sobre a paga/promessa de recompensando, polêmica: Quem responde pela qualificadora?

Apenas o executor ou também o mandante?

1ª Posição: ambos devem responder pela qualificadora, tanto quem executa, quanto quem contrata, paga o oferece recompensa (majoritária).

 2ª Posição: só quem responde é o executor. O mandante tem seus próprios motivos diversos do dinheiro. O motivo não se pode comunicar de um para outro, pois é circunstância de caráter subjetivo, incomunicável, personalíssima (doutrina).

Torpe: Repugnante, especialmente abjeto.

Exemplo: Matar o pai para receber seguro, mata a mãe para receber herança.

 

II.                 Motivo fútil: Especialmente pequeno e desproporcional.

Exemplo: matar por briga de torcida, briga de transito. Ciúme pode ser motivo fútil, a depender do motivo (de fato) que o origina.

 

III.             Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

O uso do veneno só qualifica se ministrado de forma insidiosa, escondida. A asfixia é a para forçada da função respiratória, como a forca, esganadura, garrote, afogamento, compressão torácica.

Tortura

Homicídio mediante tortura

Tortura com resulta morte

Art. 121, §2, III CP

Lei 9.455/97

Dolo é de matar e o meio escolhido é a tortura

Dolo é de torturar, sendo a morte o resultado culposo. Crime preterdoloso (dolo no primeiro e culpa no segundo).

 

IV.       Modos – homicídio praticando mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido.

Traição é a surpresa pela quebra da confiança.

Dissimulação é a surpresa pela intenção escondida.

Emboscada é a surpresa pelas circunstancias, armadilha, tocaia.

Prevalece que “outro recurso” deve ser surpreendente.


V.                 Assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.


VI.              Feminicídio – Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

 §2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I.                   Violência doméstica e familiar

II.                 Menosprezo ou discriminação à condição de mulher

 Ambiente doméstico: convívio permanente de pessoas, que podem ser ou não aparentadas.

Família: Grupo de pessoas que são ou se consideram parentes, por laços biológicos, convencionais ou mera vontade.

Menosprezo ou discriminação à condição de mulher: é toda ascendência machista ou instrumentalização da mulher.


VII.          Homicídio policial ou funcional:

Homicídio no exercício ou em razão da função contra:

Policial (inclusive guarda municipal e agente de transito);

Integrante das forças armadas;

Integrante do sistema prisional (carcereiro, diretor, peritos);

Integrante da força nacional de segurança pública.

 Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão do parentesco.


VIII.       Com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela lei n° 13.964, de 2019)      

                   Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

 

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