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REMIÇÃO DA PENA


Pontos mais importantes:

A remição da pena é um benefício previsto pela Lei de Execução Penal, nº 7.210 de 1984. Seu objetivo é o desconto como pena cumprida por dias de trabalho ou estudo.

A remição é contada como pena cumprida, e não descontada da pena a cumprir.

A remição será contada para todos os fins (Exemplos: Progressão de regime, livramento condicional, unificação das penas).

O trabalho e o estudo – durante a prisão cautelar, deverão ser contados para a remição, ainda que facultativos.

- Se praticada a falta grava, o juiz poderá determinar a perda de até 1/3 dos dias remidos. É consolidado o entendimento dos tribunais superiores que o marco de 1/3 é o máximo, e para aplicá-lo o juiz deverá fundamentar e explicar a razão pela qual a perda deve ser aplicada no máximo (HC 130715). É consolidado entendimento do STJ que apenas falta especialmente grave pode resultar na perda do limite máximo de 1/3 dos dias remidos (HC 550207 e HC 487886).

Consolidado também entendimento do STJ que o critério para determinar o número de dias remidos perdidos será encontrado no art. 57 da LEP: na aplicação dos castigos, serão considerados: natureza da falta, os motivos, as circunstâncias e consequências do fato, a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

A falta grave pode impor a perda de dias remidos em razão de dias de trabalho e estudo já efetivados, mas ainda não declarados.

Se em razão de acidente o preso não puder trabalhar ou estudar, continuará a beneficiar - se da remição, até que se recupere.

A remição será declarada pelo juiz das execuções, após manifestação do Ministério Público e da defesa.

Remição presumida: Se o Estado não oferece condições para o trabalho/ estudo e o preso se dispõe a trabalhar ou estudar, deve receber dias de remição sob a presunção de que estaria trabalhando ou estudando, se possível. A remição presumida é, hoje, repudiada pelos tribunais.

REMIÇÃO PELO TRABALHO

Será deferida a remição pelo trabalho na razão de 1 dia de remição a cada 3 dias trabalhado.

Só é possível a remição pelo trabalho para o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi- aberto.

A súmula 562 do STJ consolidou que é possível a remição pelo trabalho extramuros, desde que o condenado cumpra pena em regime fechado ou semi - aberto.

 REMIÇÃO PELO ESTUDO

Será deferida a remição pelo estudo na razão de 1 dia de remição a cada 12h de estudo, divididas em ao menos 3 dias. Pela dicção legal, se o preso estuda mais de 12h no intervalo de 3 dias, o excesso seria desprezado. No entanto, apesar da letra da lei, por imperativo de isonomia, o STJ entendeu que deve ser contada a “hora-extra” de estudo, mesmo que supere 12h a cada 3 dias.

A remição pelo estudo é possível no regime fechado, no semi - aberto, no aberto e também no livramento condicional.

É admitido o ensino à distância, desde que certificado pelas autoridades competentes.

Prêmio pela conclusão do ciclo: nos termos do art. 126, parágrafo 5º da LEP, o tempo remido pelo estudo será acrescido em 1/3 se concluído o ensino fundamental, médio ou superior.

Consolidada a desnecessidade de bom aproveitamento no estudo para remição.

ENCEJJA e ENEM – A resolução n° 319/21 do CNJ regulamenta o reconhecimento de dias remidos pela aprovação no ENCEJJA e no ENEM.

A aprovação no ensino fundamental permite o deferimento de 177 dias (1600h de estudo + 1/3).

A aprovação no ensino médio permite o deferimento de 133 dias de remição (1200 horas + 1/3).

Sobre remição pela leitura e práticas educativas não escolares- Res. n° 391 do CNJ.

Art. 126, § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.       

O STF já entendeu que é possível cumular, no mesmo dia, jornada de trabalho e estudo, como manda o Art. 126, parágrafo 3º  da LEP – RHC 187940.

 

 

 





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