REMIÇÃO DA PENA
Pontos mais importantes:
A remição da pena é um benefício previsto pela Lei de Execução Penal, nº 7.210 de 1984. Seu objetivo é o desconto como pena cumprida por dias de trabalho ou estudo.
A remição é contada
como pena cumprida, e não descontada da pena a cumprir.
A remição será contada para todos os
fins (Exemplos: Progressão de regime, livramento condicional, unificação das
penas).
O trabalho e o estudo – durante a prisão cautelar, deverão ser contados para a remição, ainda que facultativos.
- Se praticada a falta grava, o juiz
poderá determinar a perda de até 1/3 dos dias remidos. É
consolidado o entendimento dos tribunais superiores que o marco de 1/3 é o
máximo, e para aplicá-lo o juiz deverá fundamentar e explicar a razão pela qual
a perda deve ser aplicada no máximo (HC 130715). É consolidado entendimento do
STJ que apenas falta especialmente grave pode resultar na perda do limite
máximo de 1/3 dos dias remidos (HC 550207 e HC 487886).
Consolidado também entendimento do STJ
que o critério para determinar o número de dias remidos perdidos será
encontrado no art. 57 da LEP: na aplicação dos castigos, serão considerados:
natureza da falta, os motivos, as circunstâncias e consequências do fato, a
pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
A falta grave pode impor a perda de
dias remidos em razão de dias de trabalho e estudo já efetivados, mas ainda não
declarados.
Se em razão de
acidente o preso não puder trabalhar ou estudar, continuará
a beneficiar - se da remição, até que se
recupere.
A remição será declarada pelo juiz das
execuções, após manifestação do Ministério Público e da defesa.
Remição
presumida: Se o Estado não oferece condições para
o trabalho/ estudo e o preso se dispõe a trabalhar ou estudar, deve receber
dias de remição sob a presunção de que estaria trabalhando ou estudando, se
possível. A remição presumida é, hoje, repudiada pelos tribunais.
REMIÇÃO PELO TRABALHO
Será deferida a remição pelo trabalho
na razão de 1 dia de remição a cada 3 dias trabalhado.
Só é possível a
remição pelo trabalho para o condenado que cumpre pena em regime fechado ou
semi- aberto.
A súmula 562 do STJ consolidou que é
possível a remição pelo trabalho extramuros, desde que o condenado cumpra pena
em regime fechado ou semi - aberto.
REMIÇÃO PELO
ESTUDO
Será deferida a remição pelo estudo na
razão de 1 dia de remição a cada 12h de estudo, divididas em ao menos 3 dias.
Pela dicção legal, se o preso estuda mais de 12h no intervalo de 3 dias, o
excesso seria desprezado. No entanto, apesar da letra da lei, por imperativo de
isonomia, o STJ entendeu que deve ser contada a “hora-extra” de estudo, mesmo
que supere 12h a cada 3 dias.
A remição pelo estudo
é possível no regime fechado, no semi - aberto, no aberto e
também no livramento condicional.
É admitido o ensino à distância, desde
que certificado pelas autoridades competentes.
Prêmio pela conclusão
do ciclo: nos termos do art. 126, parágrafo 5º da LEP,
o tempo remido pelo estudo será acrescido em 1/3 se concluído o ensino
fundamental, médio ou superior.
Consolidada a desnecessidade de bom
aproveitamento no estudo para remição.
ENCEJJA e ENEM – A resolução n° 319/21
do CNJ regulamenta o reconhecimento de dias remidos pela aprovação no ENCEJJA e
no ENEM.
A aprovação no ensino
fundamental permite o deferimento de 177 dias (1600h de estudo + 1/3).
A aprovação no ensino
médio permite o deferimento de 133 dias de remição (1200 horas + 1/3).
Sobre remição pela leitura e práticas
educativas não escolares- Res. n° 391 do CNJ.
Art.
126, § 3o Para fins de cumulação dos casos de
remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se
compatibilizarem.
O STF já entendeu que é possível
cumular, no mesmo dia, jornada de trabalho e estudo, como manda o Art. 126, parágrafo 3º da LEP – RHC
187940.

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