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ABORTO


Arts. 124 a 128 CP

Conceito: É a interrupção da gestação com resultado morte do feto.

I. Art. 124 – Provocar aborto em si mesma, ou consentir que outrem lho provoque.

Autoaborto: Provocar em si mesma.

Aborto consentido: Consentir que outrem lho provoque.

Esse artigo busca criminalizar condutas da gestante.

Exceção: O aborto consentido é exceção à teoria monista, pois o terceiro que provoca o aborto com o consentimento da gestante não responderá nas penas do artigo 124 CP, ou seja, não responderão todos os colaboradores pelo mesmo crime. O terceiro que provoca o aborto com consentimento da gestante responde pelo crime do artigo 126 CP: provocar aborto com consentimento da gestante.

II. Art. 125 – Provocar aborto sem consentimento da gestante.

Obs.: Nos termos do artigo 126, parágrafo único, responderá nas penas do artigo 125 o autor do aborto, se a vítima consentiu, mas é menor de 14 anos, ou se é alienada ou débil mental, ou ainda se o consentimento foi obtido mediante fraude, violência ou grave ameaça.

III. Art. 126 - Provocar aborto com consentimento da gestante.

IV. Art. 127 – Majorantes: se da manobra abortiva resulta lesão grave ou morte da gestante.

Os resultados (lesão grave ou morte) devem ser culposos (crime preterdoloso). Se dolosos, responderá pelo concurso do crime de aborto com crime de lesão corporal ou homicídio.

As majorantes do artigo 127 só incidem nos crimes dos artigos 125 e 126 (não no art.124 CP).

V. Art. 128 – Aborto legal

a) Aborto necessário (CP)

b) Aborto sentimental (CP)

c) Aborto do anencéfalo (ADPF 54)

Premissa: O aborto legal só pode ser praticado por médico.

a) Aborto necessário: Se não há outro meio para salvar a vida da gestante.

- Desnecessário e irrelevante o consentimento da gestante.

- Desnecessária ordem judicial.

b) Aborto sentimental: Se a gestação decorre de estupro. Não importa se é estupro do artigo 213 (comum) ou de vulnerável (art. 217-A).

- Necessário consentimento da gestante ou de seu representante legal.

- Desnecessária existência de condenação ou mesmo de ação penal pelo crime de estupro.

- Desnecessária autorização judicial.

c) Aborto do anencéfalo: É o desenvolvimento insuficiente do encéfalo que não permite a viabilidade da vida extrauterina (ADPF 54).

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