Conceito analítico de crime:
É o conceito tripartida.
1. Fato típico:
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Conduta (Ação ou omissão)
•
Resultado
•
Nexo causal
•
Tipicidade (Prevista em lei)
2. Ilícito:
Proibida
3. Culpável: Reprovável
Conduta:
Se
não tiver conduta, não terá crime.
a) Conceito:
É
a ação ou omissão humana, voluntária e consciente.
b) Causas de exclusão
da conduta:
C oação
física irresistível
H
ipnose e sonambulismo
A
to reflexo
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Coação física
irresistível |
Coação moral
irresistível |
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O
coator usa do corpo do coagido como um objeto inanimado.
Ex:
aperta o dedo do coagido no gatilho. |
O
coator obriga o coagido a praticar a conduta.
Ex:
obriga mediante grave ameaça, o coagido a atirar na vítima.
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Exclui
conduta e, portanto, a atipicidade. |
Exclui
a culpabilidade.
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Classificação dos crimes quanto a conduta:
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Comissivo
|
Praticado por
ação. Ex.: Art. 121 CP - MATAR |
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Omissivo Praticado por omissão |
Omissivo
próprio |
Omissivo
impróprio ou comissivo por omissão |
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É
aquele crime que a lei prevê uma omissão. Ex:
art. 135 – deixar de prestar socorro quando possível fazê-lo sem risco
pessoal ou não pedir socorro à autoridade. |
É
o crime que em regra é comissivo, mas que no caso concreto foi praticado por
omissão, o que só ocorre quando quem se omite podia e devia agir. A pessoa
que devia agir é chamada de “garante”. Art. 13, §2 CP.
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RESULTADO
Conceito: É a modificação do mundo exterior causada pela conduta.
Classificação
dos crimes quanto ao resultado:
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Crime Material |
Crime Formal
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Só
se consuma com o resultado. Ex.
Art. 121 – Matar. O crime se consuma quando ocorre a morte da vítima. Ex.
Art. 171 – Obtenção da vantagem. O crime se consuma quando recebe a vantagem.
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Se
consuma com a conduta, independentemente do resultado. Ex. 159 – extorsão mediante sequestro, o
crime se consuma com o sequestro. |
Art. 13 “caput” e art. 13 § 1°, do CP.
Conceito: É a relação de causa e efeito, que une a conduta ao resultado.
Ex: Atiro em alguém, mas ele não
morre por conta do tiro e sim, porque tomou veneno. Portanto, temos que levar
em consideração a intenção do agente.
Teorias:
a) Regra:
Art. 13 “caput” - “teoria da conditio sine qua non”, ou da equivalência dos
antecedentes causais. O resultado, do qual depende da existência do crime, só é
imputável à quem lhe deu causa.
Considera-se
causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (método
de eliminação hipotética).
b) Exceção:
Art. 13 §1°- Causa superveniente relativamente independente = Ela exclui a
imputação quando por si só produzir o resultado.
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Causa |
Pré-existente |
Concomitante |
Superveniente
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Absolutamente
independente |
“A” quer matar “B” e atira em “B”.
Contudo, “B” morre pois antes havia ingerido veneno. – Não há nexo causal, “A” responderá por
tentativa de homicídio. |
“A” quer matar “B” e atira em “B”, no
mesmo momento “B” é atingido por um raio e morre. Não há nexo causal, “A” responderá por
tentativa de homicídio. |
“A” quer matar “B” e envenena “B”,
depois sai de casa é atropelado e morre. Não há nexo causal, “A” responderá por
tentativa de homicídio. |
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Relativamente
independente |
“A” quer matar “B”, atira em “B” e acerta
o braço, mas “B” é hemofílico e morre. Há o nexo causal e “A” responderá por
homicídio consumado. |
“A” quer matar “B”, atira em “B” e
acerta o braço e nesse momento começa a nevar e “B” morre. Há nexo causal e
“A” responde por homicídio consumado. |
“A” quer matar “B”, atira em “B” e
acerta o braço. “B” é levado ao hospital e sofre um acidente e morre. Não há
nexo causal e “A” responderá por tentativa de homicídio. |
TIPICIPADE:
A
tipicidade exige, dolo ou culpa – Art. 18/19, do CP.
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Dolo
direto Prevê e deseja o resultado. (Teoria da Vontade). |
Dolo
eventual Prevê e assume o risco. (Teoria da concordância).
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Culpa
inconsciente Não prevê o resultado. |
Culpa
consciente Prevê, mas espera que não ocorra.
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