Livramento Condicional É a antecipação da devolução da liberdade para o condenado que cumpre os requisitos legais. Tem o objetivo de fomentar e acelerar a integração social, permitindo, ainda, que o Estado possa observar e controlar o processo de integração. Vínculo de confiança entre o Estado - juiz e o sentenciado. Art. 137 da LEP prevê cerimônia na qual será concedido o livramento condicional. A cerimônia, solene, deveria ocorrer no estabelecimento em que é cumprida a pena. A sentença que concede o livramento seria lida ao beneficiado na presença dos demais condenados. A cerimônia seria presidida (e a sentença seria lida) pelo Presidente do Conselho Penitenciário, por Conselheiro por ele designado ou pelo juiz. A autoridade administrativa chamará a atenção do liberado para as condições impostas no livramento. O liberado aceitará, diante dos demais condenados, as condições, firmando-se pacto de confiança entre o Estado – juiz e o sentenciado. O livramento condicional nã...