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Livramento Condicional

É a antecipação da devolução da liberdade para o condenado que cumpre os requisitos legais. Tem o objetivo de fomentar e acelerar a integração social, permitindo, ainda, que o Estado possa observar e controlar o processo de integração.

Vínculo de confiança entre o Estado - juiz e o sentenciado.

Art. 137 da LEP prevê cerimônia na qual será concedido o livramento condicional. A cerimônia, solene, deveria ocorrer no estabelecimento em que é cumprida a pena.

A sentença que concede o livramento seria lida ao beneficiado na presença dos demais condenados.

A cerimônia seria presidida (e a sentença seria lida) pelo Presidente do Conselho Penitenciário, por Conselheiro por ele designado ou pelo juiz.

A autoridade administrativa chamará a atenção do liberado para as condições impostas no livramento. O liberado aceitará, diante dos demais condenados, as condições, firmando-se pacto de confiança entre o Estado – juiz e o sentenciado.

O livramento condicional não é, como a progressão, a devolução gradativa da liberdade. É a antecipação da devolução da liberdade em razão de um especial vínculo de confiança. Os requisitos e condições são muito diferentes, bem como as consequências da prática de um ilícito pelo “beneficiado”.

O livramento condicional existe de forma paralela ao sistema progressivo, e com ele não  há relação de dependência. Por isso é possível livramento condicional em qualquer regime. Aliás, é erro grosseiro chamar o livramento condicional de progressão por salto.

Obs. É possível livramento condicional até mesmo em regime aberto. Teoricamente, o regime aberto seria cumprido em casa de albergado, e o livramento condicional seria mais benéfico. No entanto, como pela ausência de estrutura estatal o regime aberto costuma ser cumprido em prisão albergue domiciliar, o livramento seria, pelas possíveis consequências de sua revogação, mais gravoso, o que torna sem sentido sua concessão ao já beneficiado com regime aberto domiciliar.

Requisitos do Livramento Condicional (LC).

1-      Pena Privativa de Liberdade

2-      Pena aplicada não inferior a 2 anos. Há um forte entendimento (ainda minoritário) que flexibiliza o presente requisito, que seria desproporcional (não faz sentido que uma pena menor receba menos chance de liberdade que uma maior) e violaria a finalidade da integração social da LEP, mormente em face dos efeitos deletérios da prisão em um Estado de Coisas Inconstitucional.

3-      Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo

4-      Cumprimento de parcela da pena:

Regra (primário, com bons antecedentes)

1/3 (um terço) da pena

Reincidente em crime doloso (doloso + doloso)

½ (metade) da pena

Condenado por crime hediondo ou equiparado, ou tráfico de pessoas

2/3 (dois terços)

Reincidente específico em crime hediondo, equiparado ou tráfico de pessoas. (cuidado: tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo).

Não há Livramento

Condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte (válido apenas para crime posterior a 23/1/2020).

Não há Livramento

 

Obs.1: Apesar da letra do art. 83, I, mesmo o reincidente em crime culposo e o primário com maus antecedentes podem receber LC com o cumprimento de 1/3 da pena. O marco grave, de ½ , só pode ser exigido do reincidente em crime doloso, e outros marcos intermediários (2/5, 3/7) não podem ser admitidos por violação à legalidade e proibição de analogia in malam partem. Pacífica orientação do STJ a partir do HC 23300.

Obs.2: Não há entendimento consolidado sobre o sentido da vedação ao livramento condicional prevista no art.83, V (reincidente específico em crime hediondo, equiparado ou tráfco de pessoas). Possível sustentar que:

a)      Será vedado o LC se o sujeito for condenado por qualquer das espécies mencionadas, ou seja, hediondos, equiparados e tráfico de pessoas.

b)      Só será vedado o LC se a reincidência específica ocorre na categoria hediondos e equiparados ou tráfico de pessoas. Seria vedado o LC ao condenado por crime hediondo reincidente em razão de outro crime hediondo ou equiparado, mas não seria se reincidente em razão de tráfico de pessoas anterior. Da mesma forma, não seria proibido LC para o condenado por tráfico de pessoas reincidente em razão de condenação por crime hediondo anterior.

Obs3: No caso de condenação por crimes com diferentes frações para o LC, as frações devem ser contadas separadamente - ex. 1/3 do crime comum + 2/3 do crime hediondo, no caso do condenado primário.

Requisito temporal para o LC e Lei de Drogas

Art. 44 Os crimes previstos nos arts. 33, caput, e 34 a 37 desta lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3 de suas penas, vedada sua concessão ao reincidente específico.

- A letra do art. 44 apenas reforça que é possível o Livramento Condicional no caso de condenado por tráfico de drogas que é reincidente em razão de condenação anterior por tráfico privilegiado. É que o caput do art. 44 menciona expressamente o art. 33 “caput” e o art. 33, parágrafo 1 da Lei de Drogas, mas não aponta o art. 33, parágrafo 4, que é o tráfico privilegiado. Assim, é possível concluir que o art. 33, parágrafo 4, não foi alcançado pelo art. 44 da Lei de Drogas. A conclusão (pacífica nos tribunais superiores) é que possível LC para condenado por tráfico de drogas reincidente em razão de condenação anterior por tráfico privilegiado.

- Obs. Art. 35 da lei de drogas não é equiparado a hediondo.

- É hoje consolidado entendimento que é eficaz a previsão do art. 44, parágrafo único da LD em relação ao art. 35 da LD, ou seja, o crime de associação para o tráfico, que exigiria, também, 2/3 da pena para LC, mesmo não sendo equiparado a hediondo. Crítica: Possível sustentar que é inconstitucional exigir 2/3 da pena para o LC em crime comum como a associação para o tráfico (art. 35 da LD). Exigir o mesmo rigor de um crime comum quando comparado com um crime hediondo é violar a proporcionalidade, a isonomia, tratando desiguais de forma igualmente rigorosa e, no caso, especialmente rigorosa.

5- Bom comportamento carcerário

Deve ser aplicada a regra do art. 117, parágrafo 7 da LEP: Após a prática de falta grave, o condenado recupera o “bom comportamento” – depura a falta grave ou se reabilita – após o que ocorrer primeiro entre dois marcos temporais:

- 1 ano desde a falta grave

Ou

- Cumprimento do requisito temporal para a progressão. (na prática acaba não sendo suficiente).

Sobre o exame criminológico, vale a regra da Súmula 439 do STJ: O exame não está proibido, mas só será admitido em decisão judicial que fundamente sua necessidade nas peculiaridades do caso concreto.

6-Ausência de falta grave nos últimos 12 meses.

7- Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído.

8 – Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

A ideia do legislador era exigir comprovante de trabalho / promessa de emprego para a concessão de livramento condicional.

Diante do quadro social, foi flexibilizado o rigor do dispositivo, e há entendimento do STJ dispensando tal comprovação, ou a exigindo apenas após prazo razoável, de 90 a 180 dias.

Obs1: O parágrafo único do art. 83 estabelece que para o condenado por crime doloso com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do LC fica condicionada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

Apesar de uma primeira interpretação no sentido que o referido parágrafo tornaria obrigatório o exame criminológico para o LC, é hoje pacífica a orientação pela aplicação da Súmula 439 do STJ, ou seja, o exame criminológico é excepcional e exige fundamentação nas peculiaridades do caso concreto.

Obs2: A Súmula 441 do STJ estabelece que a prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para o livramento condicional.

A interrupção na progressão se justificaria em um imperativo de isonomia: se o condenado em regime aberto prática falta grave, regride e deve cumprir novo lapso para progredir. Em regime semi- aberto, o mesmo acontece. O condenado em regime fechado, no entanto, não tem como regredir... por isonomia, deve ao menos ter que cumprir novo lapso a partir da falta para progredir...

O mesmo raciocínio não pode ser empregado no LC, pois:

a)      Durante o LC não há prática de falta grave, mas apenas descumprimento de condição. Assim, fica quebrada a similitude com o raciocínio que justifica a interrupção na progressão. 

    b)   Ainda que se queira assemelhar o descumprimento da condição com uma falta grave, é importante lembrar que, depois da falta grave, o sujeito volta a ter o tempo contado para a nova progressão. No LC, se descumprida condição e revogado o LC, não há direito a novo LC.

Parecer do Conselho Penitenciário

Pacífica a desnecessidade de parecer do Conselho Penitenciário para o LC.

STJ HC 42446

Suspensão do Livramento Condicional

Art. 145 da LEP – praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o MP, suspendendo o curso do Livramento, cuja revogação, no entanto, ficará dependendo da decisão final.

Prevalece que o art. 145 da LEP não viola a presunção de inocência.

Prevalece, ainda, que o art. 145 da LEP tem natureza cautelar, ou seja, justifica-se no periculum libertatis, e a decisão de mérito sobre o livramento será adiada para momento posterior ao julgamento da infração noticiada.

Falta grave e Livramento condicional

Prevalece que não há falta grave no LC, por ausência de previsão legal (STJ Resp 1794850).

Condições do livramento condicional

As condições podem ser classificadas como:

- Obrigatórias (Devem ser fixadas sempre)

- Facultativas (Cabe ao magistrado avaliar a conveniência da fixação)

- Condições Especiais fixadas pelo Julgador (Condições Judiciais).

Condições Obrigatórias (art. 132, parágrafo 1° da LEP)

- Obter ocupação lícita em prazo razoável;

- Comunicar periodicamente ao juízo sua ocupação;

- Não mudar da comarca sem autorização do Juízo.

Condições Facultativas (Art. 132, parágrafo 2° da LEP)

- Não mudar de residência sem comunicar o juízo;

- Recolher-se à habitação em hora fixada;

- Não freqüentar determinados lugares.

Além das referidas condições legais (obrigatórias ou facultativas), o art. 132, parágrafo 2, esclarece que podem ser fixadas condições especiais pelo juízo, se pertinentes ao caso concreto (condições judiciais).

Período de prova

Durante o período de prova o liberado deve cumprir todas as condições fixadas. Com o término do período de prova, será extinta a pena.

O período de prova terá a princípio, duração vinculada ao que restava de pena a cumprir no momento da concessão do LC (solenidade – audiência admonitória / de advertência).

Vale lembrar que o período de prova pode ser prorrogado nas hipóteses legais.

 


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