Livramento Condicional
É a antecipação da
devolução da liberdade para o condenado que cumpre os requisitos legais. Tem o
objetivo de fomentar e acelerar a integração social, permitindo, ainda, que o
Estado possa observar e controlar o processo de integração.
Vínculo de confiança
entre o Estado - juiz e o sentenciado.
Art. 137 da LEP prevê
cerimônia na qual será concedido o livramento condicional. A cerimônia, solene,
deveria ocorrer no estabelecimento em que é cumprida a pena.
A sentença que concede
o livramento seria lida ao beneficiado na presença dos demais condenados.
A cerimônia seria
presidida (e a sentença seria lida) pelo Presidente do Conselho Penitenciário,
por Conselheiro por ele designado ou pelo juiz.
A autoridade
administrativa chamará a atenção do liberado para as condições impostas no
livramento. O liberado aceitará, diante dos demais condenados, as condições,
firmando-se pacto de confiança entre o Estado – juiz e o sentenciado.
O livramento condicional
não é, como a progressão, a devolução gradativa da liberdade. É a antecipação
da devolução da liberdade em razão de um especial vínculo de confiança. Os
requisitos e condições são muito diferentes, bem como as consequências da
prática de um ilícito pelo “beneficiado”.
O livramento condicional
existe de forma paralela ao sistema progressivo, e com ele não há relação de dependência. Por isso é possível
livramento condicional em qualquer regime. Aliás, é erro grosseiro chamar o
livramento condicional de progressão por salto.
Obs. É possível
livramento condicional até mesmo em regime aberto. Teoricamente, o regime
aberto seria cumprido em casa de albergado, e o livramento condicional seria
mais benéfico. No entanto, como pela ausência de estrutura estatal o regime
aberto costuma ser cumprido em prisão albergue domiciliar, o livramento seria,
pelas possíveis consequências de sua revogação, mais gravoso, o que torna sem
sentido sua concessão ao já beneficiado com regime aberto domiciliar.
Requisitos
do Livramento Condicional (LC).
1- Pena Privativa de Liberdade
2- Pena aplicada não inferior a 2
anos. Há um forte entendimento (ainda minoritário) que
flexibiliza o presente requisito, que seria desproporcional (não faz sentido
que uma pena menor receba menos chance de liberdade que uma maior) e violaria a
finalidade da integração social da LEP, mormente em face dos efeitos deletérios
da prisão em um Estado de Coisas Inconstitucional.
3- Reparação do dano, salvo
impossibilidade de fazê-lo
4- Cumprimento de parcela da pena:
|
Regra
(primário, com bons antecedentes) |
1/3 (um terço)
da pena |
|
Reincidente em
crime doloso (doloso + doloso) |
½ (metade) da
pena |
|
Condenado por
crime hediondo ou equiparado, ou tráfico de pessoas |
2/3 (dois
terços) |
|
Reincidente
específico em crime hediondo, equiparado ou tráfico de pessoas. (cuidado: tráfico privilegiado não é equiparado a
hediondo). |
Não há
Livramento |
|
Condenado por
crime hediondo ou equiparado com resultado morte (válido
apenas para crime posterior a 23/1/2020). |
Não há
Livramento |
Obs.1: Apesar da letra
do art. 83, I, mesmo o reincidente em crime culposo e o primário com maus
antecedentes podem receber LC com o cumprimento de 1/3 da pena. O marco grave,
de ½ , só pode ser exigido do reincidente em crime doloso, e outros marcos
intermediários (2/5, 3/7) não podem ser admitidos por violação à legalidade e
proibição de analogia in malam partem. Pacífica orientação do STJ a partir do
HC 23300.
Obs.2: Não há
entendimento consolidado sobre o sentido da vedação ao livramento condicional
prevista no art.83, V (reincidente específico em crime hediondo, equiparado ou
tráfco de pessoas). Possível sustentar que:
a)
Será vedado o LC se o sujeito for
condenado por qualquer das espécies mencionadas, ou seja, hediondos,
equiparados e tráfico de pessoas.
b)
Só será vedado o LC se a reincidência
específica ocorre na categoria hediondos e equiparados ou tráfico de pessoas.
Seria vedado o LC ao condenado por crime hediondo reincidente em razão de outro crime hediondo ou equiparado, mas não seria se reincidente em razão de
tráfico de pessoas anterior. Da mesma forma, não seria proibido LC para o
condenado por tráfico de pessoas reincidente em razão de condenação por crime
hediondo anterior.
Obs3:
No caso de condenação por crimes com diferentes frações para o LC, as frações
devem ser contadas separadamente - ex. 1/3 do crime comum + 2/3 do crime
hediondo, no caso do condenado primário.
Requisito temporal para o LC e Lei
de Drogas
Art. 44 Os crimes previstos nos
arts. 33, caput, e 34 a 37 desta lei são inafiançáveis e insuscetíveis de
sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória, vedada a conversão de
suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes
previstos no caput, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de 2/3
de suas penas, vedada sua concessão ao reincidente específico.
-
A letra do art. 44 apenas reforça que é possível o Livramento Condicional no
caso de condenado por tráfico de drogas que é reincidente em razão de
condenação anterior por tráfico privilegiado. É que o caput do art. 44 menciona
expressamente o art. 33 “caput” e o art. 33, parágrafo 1 da Lei de Drogas, mas
não aponta o art. 33, parágrafo 4, que é o tráfico privilegiado. Assim, é
possível concluir que o art. 33, parágrafo 4, não foi alcançado pelo art. 44 da
Lei de Drogas. A conclusão (pacífica nos tribunais superiores) é que possível
LC para condenado por tráfico de drogas reincidente em razão de condenação
anterior por tráfico privilegiado.
-
Obs. Art. 35 da lei de drogas não é equiparado a hediondo.
-
É hoje consolidado entendimento que é eficaz a previsão do art. 44, parágrafo
único da LD em relação ao art. 35 da LD, ou seja, o crime de associação para o
tráfico, que exigiria, também, 2/3 da pena para LC, mesmo não sendo equiparado
a hediondo. Crítica: Possível sustentar que é inconstitucional exigir 2/3 da
pena para o LC em crime comum como a associação para o tráfico (art. 35 da LD).
Exigir o mesmo rigor de um crime comum quando comparado com um crime hediondo é
violar a proporcionalidade, a isonomia, tratando desiguais de forma igualmente
rigorosa e, no caso, especialmente rigorosa.
5- Bom comportamento carcerário
Deve
ser aplicada a regra do art. 117, parágrafo 7 da LEP: Após a prática de falta
grave, o condenado recupera o “bom comportamento” – depura a falta grave ou se
reabilita – após o que ocorrer primeiro entre dois marcos temporais:
-
1 ano desde a falta grave
Ou
-
Cumprimento do requisito temporal para a progressão. (na prática acaba não
sendo suficiente).
Sobre
o exame criminológico, vale a regra da Súmula 439 do STJ: O exame não está
proibido, mas só será admitido em decisão judicial que fundamente sua necessidade
nas peculiaridades do caso concreto.
6-Ausência de falta grave nos
últimos 12 meses.
7- Bom desempenho no trabalho que
lhe foi atribuído.
8 – Aptidão para prover a própria
subsistência mediante trabalho honesto.
A
ideia do legislador era exigir comprovante de trabalho / promessa de emprego
para a concessão de livramento condicional.
Diante
do quadro social, foi flexibilizado o rigor do dispositivo, e há entendimento
do STJ dispensando tal comprovação, ou a exigindo apenas após prazo razoável,
de 90 a 180 dias.
Obs1:
O parágrafo único do art. 83 estabelece que para o condenado por crime doloso
com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do LC fica condicionada à
constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará
a delinquir.
Apesar
de uma primeira interpretação no sentido que o referido parágrafo tornaria
obrigatório o exame criminológico para o LC, é hoje pacífica a orientação pela
aplicação da Súmula 439 do STJ, ou seja, o exame criminológico é excepcional e
exige fundamentação nas peculiaridades do caso concreto.
Obs2: A Súmula 441 do STJ estabelece que a
prática de falta grave não interrompe a contagem do prazo para o livramento
condicional.
A interrupção na progressão se
justificaria em um imperativo de isonomia: se o condenado
em regime aberto prática falta grave, regride e deve cumprir novo lapso para
progredir. Em regime semi- aberto, o mesmo acontece. O condenado em regime
fechado, no entanto, não tem como regredir... por isonomia, deve ao menos ter
que cumprir novo lapso a partir da falta para progredir...
O mesmo raciocínio não pode ser
empregado no LC, pois:
a) Durante o LC não há prática de falta grave, mas apenas descumprimento de condição. Assim, fica quebrada a similitude com o raciocínio que justifica a interrupção na progressão.
b) Ainda que se queira assemelhar o descumprimento da condição com uma falta grave, é importante lembrar que, depois da falta grave, o sujeito volta a ter o tempo contado para a nova progressão. No LC, se descumprida condição e revogado o LC, não há direito a novo LC.
Parecer do
Conselho Penitenciário
Pacífica a desnecessidade de parecer do Conselho Penitenciário para o LC.
STJ HC 42446
Suspensão do Livramento Condicional
Art. 145 da LEP – praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o MP, suspendendo o curso do Livramento, cuja revogação, no entanto, ficará dependendo da decisão final.
Prevalece que o art. 145 da LEP não viola a presunção de inocência.
Prevalece, ainda, que o art. 145 da LEP tem natureza cautelar, ou seja, justifica-se no periculum libertatis, e a decisão de mérito sobre o livramento será adiada para momento posterior ao julgamento da infração noticiada.
Falta grave e Livramento condicional
Prevalece que não há falta grave no LC, por ausência de previsão legal (STJ Resp 1794850).
Condições do livramento condicional
As condições podem ser classificadas como:
- Obrigatórias (Devem ser fixadas sempre)
- Facultativas (Cabe ao magistrado avaliar a conveniência da
fixação)
- Condições Especiais fixadas pelo Julgador (Condições Judiciais).
Condições
Obrigatórias (art. 132, parágrafo 1° da LEP)
- Obter ocupação lícita em prazo razoável;
- Comunicar periodicamente ao juízo sua ocupação;
- Não mudar da comarca sem autorização do Juízo.
Condições
Facultativas (Art. 132, parágrafo 2° da LEP)
- Não mudar de residência sem comunicar o juízo;
- Recolher-se à habitação em hora fixada;
- Não freqüentar determinados lugares.
Além das referidas condições legais (obrigatórias ou facultativas), o art. 132, parágrafo 2, esclarece que podem ser fixadas condições especiais pelo juízo, se pertinentes ao caso concreto (condições judiciais).
Período de prova
Durante o período de prova o liberado deve cumprir todas as condições fixadas. Com o término do período de prova, será extinta a pena.
O período de prova terá a princípio, duração vinculada ao que restava de pena a cumprir no momento da concessão do LC (solenidade – audiência admonitória / de advertência).
Vale lembrar que o período de prova pode ser prorrogado nas
hipóteses legais.
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