Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de maio, 2022
  INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO. ART. 122 CP Participação no suicídio e na automutilação Participação: induzir, instigar ou auxiliar. I. Induzir = Fazer nascer a ideia. II. Instigar= Fomentar a ideia preexistente. III. Auxilio material secundário: é aquele que se realiza em atos exteriores úteis ou necessários para o suicídio ou automutilação (fornecer o transporte, os meios, mas sem a prática de ato letal ou lesivo. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, tratando-se de crime comum. Sujeito Passivo: Qualquer pessoa que tenha capacidade de resistência à prática do suicídio ou automutilação. Se essa capacidade é nula ou inexistente, não configura o art. 122. Mas sim, aqueles previstos nos §§ 6 e 7, do mesmo art. 122, CP. É a vítima quem deve praticar o ato lesivo ou letal. Na nova redação, é crime formal, que dispensa a existência de lesão ou morte para sua configuração. Necessária idoneidade na conduta de instigar, induzir ou...
  ARTIGO 121 CP Conceito de morte: Morte encefálica. Parada total e irreversível da atividade eletroencefálica. Privilégio no homicídio: Parágrafo primeiro trata de uma minorante, ou seja, causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3. Privilégios: I.                    Relevante valor moral – Motivo aprovado pela moral prática (pensamento: acho que eu também faria). Exemplo: Eutanásia (matar ente próximo para amenizar a dor). II.                 Relevante valor social – Objetivo é proteger o interesse da comunidade. III.              Homicídio emocional – é o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vitima. Obs.: Domínio é diferente de influencia de violenta emoção, visto que essa é mera atenuante conforme (artigo 65 CP). Obs.: A expre...
  REMIÇÃO DA PENA Pontos mais importantes: A remição da pena é um benefício previsto pela Lei de Execução Penal, nº 7.210 de 1984. Seu objetivo é o desconto como pena cumprida por dias de trabalho ou estudo. A remição é contada como pena cumprida, e não descontada da pena a cumprir. A remição será contada para todos os fins (Exemplos: Progressão de regime, livramento condicional, unificação das penas). O trabalho e o estudo – durante a prisão cautelar, deverão ser contados para a remição, ainda que facultativos. - Se praticada a falta grava, o juiz poderá determinar a perda de  até 1/3  dos dias remidos. É consolidado o entendimento dos tribunais superiores que o marco de 1/3 é o máximo, e para aplicá-lo o juiz deverá fundamentar e explicar a razão pela qual a perda deve ser aplicada no máximo (HC 130715). É consolidado entendimento do STJ que apenas falta especialmente grave pode resultar na perda do limite máximo de 1/3 dos dias remidos (HC 550207 e HC 487886)...