Livramento Condicional É a antecipação da devolução da liberdade para o condenado que cumpre os requisitos legais. Tem o objetivo de fomentar e acelerar a integração social, permitindo, ainda, que o Estado possa observar e controlar o processo de integração. Vínculo de confiança entre o Estado - juiz e o sentenciado. Art. 137 da LEP prevê cerimônia na qual será concedido o livramento condicional. A cerimônia, solene, deveria ocorrer no estabelecimento em que é cumprida a pena. A sentença que concede o livramento seria lida ao beneficiado na presença dos demais condenados. A cerimônia seria presidida (e a sentença seria lida) pelo Presidente do Conselho Penitenciário, por Conselheiro por ele designado ou pelo juiz. A autoridade administrativa chamará a atenção do liberado para as condições impostas no livramento. O liberado aceitará, diante dos demais condenados, as condições, firmando-se pacto de confiança entre o Estado – juiz e o sentenciado. O livramento condicional nã...
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS É espécie de pena que reduz o poder de disposição do tempo do condenado, criando obrigações e limitando direitos. Duração da pena restritiva de direitos: Em regra, terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Obs.1: As restritivas de direitos são, em regra, substitutivas das penas privativas de liberdade. O juiz, ao condenar, fixa a pena privativa de liberdade e, presentes os requisitos legais (art.44 do CP), a substitui por pena restritiva de direitos. Na legislação especial temos penas restritivas de direitos diretamente previstas, sem necessidade de substituição. É o caso do art. 28 da Lei 11.343/06 e do art.293 da Lei 9.503/97 (CTB). Obs.2: A pena de prestação de serviços à comunidade permite, se a pena for superior a um ano, o cumprimento de jornada de serviços mais intensa (número de horas diárias), permitindo a abreviação do tempo de cumprimento até a metade (art. 46, parágrafo 4 do CP). (possibilidade de dobrar as horas de...