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Livramento Condicional É a antecipação da devolução da liberdade para o condenado que cumpre os requisitos legais. Tem o objetivo de fomentar e acelerar a integração social, permitindo, ainda, que o Estado possa observar e controlar o processo de integração. Vínculo de confiança entre o Estado - juiz e o sentenciado. Art. 137 da LEP prevê cerimônia na qual será concedido o livramento condicional. A cerimônia, solene, deveria ocorrer no estabelecimento em que é cumprida a pena. A sentença que concede o livramento seria lida ao beneficiado na presença dos demais condenados. A cerimônia seria presidida (e a sentença seria lida) pelo Presidente do Conselho Penitenciário, por Conselheiro por ele designado ou pelo juiz. A autoridade administrativa chamará a atenção do liberado para as condições impostas no livramento. O liberado aceitará, diante dos demais condenados, as condições, firmando-se pacto de confiança entre o Estado – juiz e o sentenciado. O livramento condicional nã...
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  PENA RESTRITIVA DE DIREITOS É espécie de pena que reduz o poder de disposição do tempo do condenado, criando obrigações e limitando direitos. Duração da pena restritiva de direitos: Em regra, terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Obs.1: As restritivas de direitos são, em regra, substitutivas das penas privativas de liberdade. O juiz, ao condenar, fixa a pena privativa de liberdade e, presentes os requisitos legais (art.44 do CP), a substitui por pena restritiva de direitos. Na legislação especial temos penas restritivas de direitos diretamente previstas, sem necessidade de substituição. É o caso do art. 28 da Lei 11.343/06 e do art.293 da Lei 9.503/97 (CTB). Obs.2: A pena de prestação de serviços à comunidade permite, se a pena for superior a um ano, o cumprimento de jornada de serviços mais intensa (número de horas diárias), permitindo a abreviação do tempo de cumprimento até a metade (art. 46, parágrafo 4 do CP). (possibilidade de dobrar as horas de...
  DOSIMETRIA DA PENA I-CLASSIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS: (i) Judiciais: Art.59 CP – São chamadas “Judiciais”, pois seu conteúdo depende do prudente arbítrio do juiz. (ii) Legais: 1- Qualificadoras São circunstâncias que trazem novos limites expressos para a pena base. 2- Agravantes (art. 61 e 62 CP) e atenuantes (art. 65 e 66 CP); • Dentre as agravantes merecem destaque a reincidência e a embriaguez preordenada; • Dentre as atenuantes merecem destaque a menoridade relativa (menor entre 18 e 21), a maioridade senil (maior de 70) e a confissão. Obs.: Súmula 545 do STJ esclarece que se a confissão for usada pelo juiz para condenar o réu é obrigatório o reconhecimento da atenuante. 3- Majorante e minorante São circunstâncias que aumentam ou diminuem a pena com o uso de frações.   II- SISTEMA TRIFASICO – Art. 68 CP   1ª FASE – O objetivo é encontrar a pena base. Primeiro passo – fixar os limites da pena base de quanto a quanto. Os limites serão encontrados na pena prevista ...
                Conceito analítico de crime: É o conceito tripartida.             1. Fato típico:     • Conduta (Ação ou omissão)     • Resultado     • Nexo causal     • Tipicidade (Prevista em lei)            2. Ilícito: Proibida            3. Culpável: Reprovável             Conduta: Se não tiver conduta, não terá crime. a) Conceito: É a ação ou omissão humana, voluntária e consciente . b) Causas de exclusão da conduta: C oação física irresistível H ipnose e sonambulismo A to reflexo Coação física irresistível Coação moral irresistível   O coator usa do corpo do coagido como um objeto inanimado.   Ex: aperta o dedo do coagido no gatilho.   O coator obriga o coagido a pra...